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TÁXI COMUM

Cooperativa de Táxi Aeroporto internacional de Viracopos em Campinas

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOм.
DECRETO N° 23.770, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
(Publicação DOM 03/01/2025 p.02)

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOм.
DECRETO N° 23.770, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
(Publicação DOM 03/01/2025 p.02)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do Município de Campinas, nas modalidades Convencional / Comum e Acessível e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânicа do Município, e CONSIDERANDO a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de
aluguel Táxi e dá outras providências"; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei n°
13.775. de 12 de janeiro de 2010; e CONSIDERANDO que o último reajuste das tarifas de táxi das modalidades
Convencional/Comum e Acessível ocorreu em 14 de maio de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Os preços máximos das tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), nas modalidades Convencional/Comum e Acessível, passam a vigorar, a partir de 10 de fevereiro de 2025, com os seguintes valores: 1 - Bandeirada: R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos); II - quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos); III- quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 5,12 (cinco reais e doze centavos); IV- hora parada: R$ 48,68 (quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). § 1° O taximetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário. §2° Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Transportes, com destinos e valores fixos, o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no § 3° do art. 11 da Lei nº
13.775, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 2° A cobrança dos serviços de táxi Convencional/Comum ou Acessível em viagens para fora dos limites do Município de Campinas poderá ser feita em função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do taximetro. Parágrafo único. Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira II, sempre em único sentido.

Campinas, segunda, 16 de janeiro de 2017 Diário Oficial do Município de Campinas 39
RESOLUÇÃO Nº 017/2017

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 2° do Artigo 1° do Decreto n° 18.679, de 26de março de 2015, que “Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel(táxi) do município de Campinas, nas modalidades Convencional e Acessível”;


CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 155, de 01 de dezembro de 2016, que “Altera o §3° do Art. 11 da Lei n° 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências”;


CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e inclusão de novos destinos na tabela com valores fixos utilizada pelos táxis do ponto n° 30 -Aeroporto de Viracopos,


RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer a tabela com destinos e valores fixos que poderá ser utilizada exclusivamente pelos táxis da modalidade Convencional ou Acessível do ponto n° 30 - Aeroporto de Viracopos.

§1° - A tabela que consta no Anexo Único desta Resolução poderá ser praticada a partir de16 de janeiro de 2017.

§2° - Os permissionários ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas com pedágio e estacionamento, pois não estão consideradas na tabela que consta no Anexo Único desta Resolução.


Art. 2° - O sistema de tarifa pré-fixada é facultativo, podendo o usuário optar pelo taxímetro como forma de cobrança.

§1° - Quando a opção for pelo taxímetro, o mesmo deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.

§2° - Os permissionários do ponto nº 30 - Aeroporto de Viracopos ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas com pedágio e estacionamento, pois não estão consideradas no valor calculado pelo taxímetro.


Art. 3° - É opcional a concessão de descontos a serem aplicados diretamente pelos permissionários.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 107/2016, de 24 de março de 2016.

Campinas, 13 de janeiro de 2017

CARLOS JOSÉ BARREIRO

Secretário Municipal de Transportes

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